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Consumidor do RN consegue na Justiça suspensão de cobrança de ICMS sobre energia solar produzida em casa

Paineis solares instalados em teto de imóvel. Vitor Santana/G1 Um consumidor de energia que mora no município de Baraúna, no Oeste potiguar, conseguiu uma de...

Consumidor do RN consegue na Justiça suspensão de cobrança de ICMS sobre energia solar produzida em casa
Consumidor do RN consegue na Justiça suspensão de cobrança de ICMS sobre energia solar produzida em casa (Foto: Reprodução)

Paineis solares instalados em teto de imóvel. Vitor Santana/G1 Um consumidor de energia que mora no município de Baraúna, no Oeste potiguar, conseguiu uma decisão na Justiça para suspender a cobrança do Imposto Sobre Consumo de Bens e Serviços (ICMS) na energia produzida pelo seu próprio sistema de painéis solares. A decisão do juiz João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna entendeu que quem produz a própria energia e utiliza o sistema de compensação com a distribuidora não deve pagar imposto sobre valores que não representam consumo efetivo. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp A medida suspendeu a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) aplicada à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas faturas. A ação foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern. De acordo com o processo, o autor é titular de quatro unidades consumidoras com sistema de microgeração solar, que operam no regime de compensação previsto em lei. CEI da energia solar em Natal Mesmo gerando parte da própria energia, ele pagava ICMS não só pelo consumo da rede elétrica da distribuidora, mas também pela energia que o sistema dele lançava na rede e que era compensado depois. Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que os documentos apresentados indicam cobrança indevida. Segundo a decisão, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também atua como produtor de energia, o que afasta a caracterização de circulação de mercadoria, necessária para a cobrança do ICMS. O juiz destacou ainda que a cobrança do imposto, nesses casos, pode representar tributação sobre um serviço, e não sobre a energia consumida, o que contraria a legislação tributária. O entendimento leva em conta alterações recentes na Lei Kandir, promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Com isso, foi determinada a suspensão da cobrança de ICMS sobre a TUSD e demais encargos relacionados à energia elétrica injetada e compensada pelas unidades consumidoras envolvidas na ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão tem caráter provisório, e o processo seguirá em tramitação para análise do mérito. Veja os vídeos mais assistidos no g1 RN

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